O Tabelião de Protesto é agente público, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial por meio de aprovação em concurso público, consoante os termos do art 3.º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e art. 236 da Constituição Federal.
Assim, sua atividade é regulamentada pelo Poder Público e, desta forma, está sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, por meio da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e Juízes Corregedores Permanentes. Todavia, a administração do cartório e as despesas a ele atinentes cabem somente ao Tabelião, sendo de sua total responsabilidade a boa condução dos serviços prestados na serventia.
Perseverança na excelência do serviço,
Rresponsabilidade com a sociedade e a lei,
Orientação para o cliente e sua satisfação,
Transparência em todas as relações,
Eficiência e eficácia em cada ação,
Segurança na proteção dos interesses,
Trabalho em ambiente que respeita a diversidade,
Organização e compromisso com o dever.
A política organizacional do Cartório de Protesto de Campo Grande-MS é fundamentada nos princípios do acróstico “PROTESTO”, que representam a essência e os valores que guiam a atuação da instituição.
O art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que disciplina a atividade de protesto de títulos, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Assim, aquele que possui títulos e documentos de dívida vencidos e não pagos, pode se valer do protesto para provar a inadimplência do devedor e fazer valer seu direito creditório.
Ainda, e subsidiariamente, por meio do protesto, cujo procedimento é célere, eficaz e gratuito, o credor pode obter o pagamento da dívida, figurando assim como verdadeiro instrumento de recuperação de créditos.
O protesto é atividade regulamentada pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Segue, portanto, diretrizes legais e fiscalização direta do Poder Judiciário.
O protesto tem por fim caracterizar a impontualidade do devedor e provar sua inadimplência. Mas não é só isto. Ao ser lavrado, o protesto torna-se ato público e sua publicidade chega ao conhecimento de todos aqueles que quiserem efetuar consultas por meio de certidão.
Ainda, diariamente, os tabelionatos de protesto enviam informações de nomes protestados e cancelados a instituições de proteção de crédito como a SERASA e o SCPC.
Outros efeitos do protesto são:
– Garantir o exercício do direito de regresso contra endossantes, sacador e seus avalistas;
– Interromper a prescrição (art. 202, III, Código Civil);
– Fixar o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida, se não houver prazo assinalado (art. 40, Lei nº 9.492/97);
– Comprovar a mora do devedor-fiduciante (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69);
– Caracterizar o estado de falência do devedor (art. 94, I, Lei nº 11.101/05);
– Fixar o termo legal da falência (caracterizar o período suspeito – o termo legal não pode retroagir por mais de 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento – art. 99, I, Lei nº 11.101/05);
– No contrato de câmbio, habilitar o credor à ação executiva (art. 75, Lei nº 4.728/65);
– No contrato de venda a crédito com reserva de domínio, comprovar a mora do comprador (art. 1.071, Código de Processo Civil).
Com o advento do Provimento 68/2019 do Conselho Nacional da Justiça, na maioria dos casos o protesto passo a ser gratuito. Assim, o credor que antes tinha de pagar para protestar títulos vencidos e não pagos, agora não precisa mais dispendiar os valores referentes às custas do cartório. Ao credor, basta apresentar os documentos no Serviço Central de Protesto de Títulos. Na maioria dos casos apresentados, o protesto virou ato totalmente gratuito para o credor e quem paga as custas é o devedor, no ato do pagamento do título ou de eventual cancelamento, caso o título venha a ser protestado.