O devedor que quitar o seu débito com o credor, deve comparecer ao Tabelionato de Protesto, portando:
• a) O documento de dívida quitado com o Instrumento de Protesto original, ou, na ausência deste,
• b) A Carta de Anuência. Esta deve declarar que o título foi pago pelo devedor, com o reconhecimento da firma, emitida por aquele que figurou no registro do protesto como credor, originário ou por endosso translativo, bem como efetuar o pagamento das custas relativas ao cancelamento. Quando for emitida por procurador autorizado, deve acompanhar a respectiva cópia da procuração.
Obs.: É costume do Tabelião contatar-se com o credor para dirimir dúvidas (quando houver), sobre o cancelamento.
• c) Cancelamento por determinação judicial – O cancelamento do registro do protesto também pode ser por determinação judicial, mediante mandado judicial.